Regimento Interno do STF - Artigo 17

Art. 17. A antiguidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem:

I - a posse;

II - a nomeação;

III - a idade.

Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.

Regimento Interno do STF - Artigo 17

Art. 17. A antiguidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem:

I - a posse;

II - a nomeação;

III - a idade.

Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.