Art. 17. A antiguidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem:
I - a posse;
II - a nomeação;
III - a idade.
Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.
I - a posse;
II - a nomeação;
III - a idade.
Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.