Regimento Interno do STF - Artigo 155

Art. 155. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido.

§ 1º - Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.

§ 2º - O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

Regimento Interno do STF - Artigo 155

Art. 155. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido.

§ 1º - Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.

§ 2º - O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.