Regimento Interno do STF - Artigo 221

Art. 221. A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documen tos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.

§ 1º - Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

§ 2º - Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.

§ 3º - Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica oficiará o Procurador-Geral no prazo de dez dias.

Regimento Interno do STF - Artigo 221

Art. 221. A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documen tos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.

§ 1º - Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

§ 2º - Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.

§ 3º - Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica oficiará o Procurador-Geral no prazo de dez dias.