Regimento Interno do STF - Artigo 276

Capítulo VII
Da Suspensão de Direitos


Art. 276. A representação prevista no art. 154 da Constituição terá o procedimento da ação penal originária.

Parágrafo único. Desde que não tenha havido liminar, o Presidente poderá proceder na forma do art. 162.

Regimento Interno do STF - Artigo 276

Capítulo VII
Da Suspensão de Direitos


Art. 276. A representação prevista no art. 154 da Constituição terá o procedimento da ação penal originária.

Parágrafo único. Desde que não tenha havido liminar, o Presidente poderá proceder na forma do art. 162.