Regimento Interno do STF - Artigo 27

Art. 27. As Comissões são:

I - Permanentes;

II - Temporárias.

§ 1º - São Permanentes:

I - a Comissão de Regimento;

II - a Comissão de Jurisprudência;

III - a Comissão de Documentação;

IV - a Comissão de Coordenação.

§ 2º - As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.

§ 3º - As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro suplente.

§ 4º - As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.

Regimento Interno do STF - Artigo 27

Art. 27. As Comissões são:

I - Permanentes;

II - Temporárias.

§ 1º - São Permanentes:

I - a Comissão de Regimento;

II - a Comissão de Jurisprudência;

III - a Comissão de Documentação;

IV - a Comissão de Coordenação.

§ 2º - As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.

§ 3º - As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro suplente.

§ 4º - As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.