Art. 27. As Comissões são:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
§ 1º - São Permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação.
§ 2º - As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.
§ 3º - As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro suplente.
§ 4º - As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.
I - Permanentes;
II - Temporárias.
§ 1º - São Permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação.
§ 2º - As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.
§ 3º - As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro suplente.
§ 4º - As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.