Regimento Interno do STF - Artigo 289

Art. 289. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.

Regimento Interno do STF - Artigo 289

Art. 289. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.