Regimento Interno do STF - Artigo 273

Capítulo VI
Dos Litígios com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais


Art. 273. O processo dos litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios observará o rito estabelecido para ação cível originária.

Regimento Interno do STF - Artigo 273

Capítulo VI
Dos Litígios com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais


Art. 273. O processo dos litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios observará o rito estabelecido para ação cível originária.