Regimento Interno do STF - Artigo 201

Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II - despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III - ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Regimento Interno do STF - Artigo 201

Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II - despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III - ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.