Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II - despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;
III - ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
I - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II - despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;
III - ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.