Regimento Interno do STF - Artigo 67

Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.

§ 1º - Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 2º - Será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 3º - Declarado o impedimento ou a suspeição pelo Relator ou pelo Tribunal, a Secretaria Judiciária procederá, ex officio, a novo sorteio, compensando-se a distribuição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

§ 4º - Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 5º - Salvo os casos de prevenção, o ministro que estiver ocupando a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar ou qualquer outro pedido de natureza urgente, com posterior compensação, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)

§ 6º - A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 7º - O processo que retornar ao Tribunal, por alegado erro material em decisão transitada em julgado, será encaminhado ao Relator ou ao sucessor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 8º - O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 9º - O Ministro que tiver exercido a Presidência do Conselho Nacional de Justiça será excluído da distribuição de processo no qual se impugne ato por ele praticado em tal exercício. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 10 - Nos períodos de recesso e de férias, os processos de que trata o parágrafo anterior serão encaminhados ao Vice-Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 11 - O processo de acervo de cargo vago que determinar a prevenção de outro feito será redistribuído ao Relator sorteado para o processo prevento, com compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 12 - A prevenção do Ministro Vice-Presidente, ainda quando no exercício da Presidência, não o exclui da distribuição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 13 - Salvo os casos de prevenção, o Ministro que estiver próximo da aposentadoria ficará excluído da distribuição nos sessenta dias que antecederem a aposentadoria, aplicando-se a mesma regra e o mesmo limite de tempo àquele que requerer aposentadoria antecipada, compensado-se a distribuição em caso de desistência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 56, de 12 de agosto de 2020)

Regimento Interno do STF - Artigo 67

Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.

§ 1º - Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 2º - Será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 3º - Declarado o impedimento ou a suspeição pelo Relator ou pelo Tribunal, a Secretaria Judiciária procederá, ex officio, a novo sorteio, compensando-se a distribuição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

§ 4º - Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 5º - Salvo os casos de prevenção, o ministro que estiver ocupando a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar ou qualquer outro pedido de natureza urgente, com posterior compensação, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)

§ 6º - A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 7º - O processo que retornar ao Tribunal, por alegado erro material em decisão transitada em julgado, será encaminhado ao Relator ou ao sucessor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 8º - O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 9º - O Ministro que tiver exercido a Presidência do Conselho Nacional de Justiça será excluído da distribuição de processo no qual se impugne ato por ele praticado em tal exercício. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 10 - Nos períodos de recesso e de férias, os processos de que trata o parágrafo anterior serão encaminhados ao Vice-Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 11 - O processo de acervo de cargo vago que determinar a prevenção de outro feito será redistribuído ao Relator sorteado para o processo prevento, com compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 12 - A prevenção do Ministro Vice-Presidente, ainda quando no exercício da Presidência, não o exclui da distribuição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 13 - Salvo os casos de prevenção, o Ministro que estiver próximo da aposentadoria ficará excluído da distribuição nos sessenta dias que antecederem a aposentadoria, aplicando-se a mesma regra e o mesmo limite de tempo àquele que requerer aposentadoria antecipada, compensado-se a distribuição em caso de desistência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 56, de 12 de agosto de 2020)