CNJ - Resolução 468 - Artigo 28

Art. 28. Os órgãos do Judiciário disponibilizarão a publicação dos documentos elencados abaixo, em sítio eletrônico de fácil acesso, bem como na Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), observando a legislação específica relativa à proteção de informações, e atendendo os prazos estabelecidos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

I - Documento de Oficialização de Demanda (DOD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) da STIC e Termo de Referência (TR):

a) até a data de publicação do edital da licitação; ou

b) até a conclusão da licitação, em caso de licitação com sigilo do valor estimado, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021; ou

c) até a data de publicação do extrato de contratação, nos casos de contratação direta; ou

d) até a data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à ata de registro de preços.

Parágrafo único. A avaliação de acesso à informação contida em ETP, com informações sensíveis ou sigilosas, será analisada a critério de cada órgão do poder judiciário, respeitando os termos da Lei nº 12.527/2011, e da Resolução CNJ no 215/2015.

CNJ - Resolução 468 - Artigo 28

Art. 28. Os órgãos do Judiciário disponibilizarão a publicação dos documentos elencados abaixo, em sítio eletrônico de fácil acesso, bem como na Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), observando a legislação específica relativa à proteção de informações, e atendendo os prazos estabelecidos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

I - Documento de Oficialização de Demanda (DOD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) da STIC e Termo de Referência (TR):

a) até a data de publicação do edital da licitação; ou

b) até a conclusão da licitação, em caso de licitação com sigilo do valor estimado, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021; ou

c) até a data de publicação do extrato de contratação, nos casos de contratação direta; ou

d) até a data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à ata de registro de preços.

Parágrafo único. A avaliação de acesso à informação contida em ETP, com informações sensíveis ou sigilosas, será analisada a critério de cada órgão do poder judiciário, respeitando os termos da Lei nº 12.527/2011, e da Resolução CNJ no 215/2015.