Art. 16. A equipe de planejamento da contratação, em observância aos arts. 40 e 47 da Lei nº 14.133/2021, deverá:
I - avaliar a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala; e
II - considerar os custos para a Administração de vários contratos, com divisão do objeto em item.
§ 1º - É obrigatória a observância a normas supervenientes estaduais, municipais e distritais relativas a licitações, desde não conflitantes com este artigo.
§ 2º - Recomenda-se que cada órgão do Poder Judiciário, ao realizar a pesquisa de preço, utilize procedimentos estabelecidos pela regulamentação de normas vigentes e aplicáveis.
I - avaliar a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala; e
II - considerar os custos para a Administração de vários contratos, com divisão do objeto em item.
§ 1º - É obrigatória a observância a normas supervenientes estaduais, municipais e distritais relativas a licitações, desde não conflitantes com este artigo.
§ 2º - Recomenda-se que cada órgão do Poder Judiciário, ao realizar a pesquisa de preço, utilize procedimentos estabelecidos pela regulamentação de normas vigentes e aplicáveis.