CNJ - Resolução 468 - Artigo 12

Art. 12. A participação de órgão ou entidade em registro de preços será fundamentada na compatibilidade dos estudos técnicos preliminares e outros documentos de planejamento da contratação do órgão interessado na participação com o Termo de Referência do órgão gerenciador, facultada a solicitação de informações adicionais.

§ 1º - Nas hipóteses de órgão participante, cujo órgão gerenciador pertencer ao mesmo segmento de Justiça, tendo participado ativamente do planejamento da contratação e desde que exista simetria de objetivo e motivação, bastará ao órgão participante a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) com os elementos necessários para consolidação pelo órgão gerenciador e, consequentemente, a elaboração dos demais artefatos necessários à contratação designados pelo órgão gerenciador.

§ 2º - O § 1º deste artigo não se aplica caso a adesão seja realizada posterior ao certame.

§ 3º - Os participantes terão que atender aos demais requisitos do edital e do TR em relação a possíveis insumos ou artefatos solicitados pelo órgão gerenciador.

§ 4º - O órgão interessado em aderir a ata de registro de preços deverá encaminhar os artefatos de planejamento da contratação quando assim solicitado para análise do órgão gerenciador da ata que autorizará ou não a sua adesão, observando-se o disposto no art. 86 da Lei nº 14.133/2021.

§ 5º - No caso registro de preços, os órgãos do Poder Judiciário que integrarem a licitação desde o início, serão considerados coparticipes da contratação, devendo ser elaborado um único estudo técnico preliminar contemplando todas as especificações técnicas que atendam todos os órgãos do Poder Judiciário envolvidos, que será anexado nos respectivos processos administrativos de cada órgão.

CNJ - Resolução 468 - Artigo 12

Art. 12. A participação de órgão ou entidade em registro de preços será fundamentada na compatibilidade dos estudos técnicos preliminares e outros documentos de planejamento da contratação do órgão interessado na participação com o Termo de Referência do órgão gerenciador, facultada a solicitação de informações adicionais.

§ 1º - Nas hipóteses de órgão participante, cujo órgão gerenciador pertencer ao mesmo segmento de Justiça, tendo participado ativamente do planejamento da contratação e desde que exista simetria de objetivo e motivação, bastará ao órgão participante a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) com os elementos necessários para consolidação pelo órgão gerenciador e, consequentemente, a elaboração dos demais artefatos necessários à contratação designados pelo órgão gerenciador.

§ 2º - O § 1º deste artigo não se aplica caso a adesão seja realizada posterior ao certame.

§ 3º - Os participantes terão que atender aos demais requisitos do edital e do TR em relação a possíveis insumos ou artefatos solicitados pelo órgão gerenciador.

§ 4º - O órgão interessado em aderir a ata de registro de preços deverá encaminhar os artefatos de planejamento da contratação quando assim solicitado para análise do órgão gerenciador da ata que autorizará ou não a sua adesão, observando-se o disposto no art. 86 da Lei nº 14.133/2021.

§ 5º - No caso registro de preços, os órgãos do Poder Judiciário que integrarem a licitação desde o início, serão considerados coparticipes da contratação, devendo ser elaborado um único estudo técnico preliminar contemplando todas as especificações técnicas que atendam todos os órgãos do Poder Judiciário envolvidos, que será anexado nos respectivos processos administrativos de cada órgão.