Art. 14. Caso a autoridade máxima da área de TIC venha a compor a equipe de planejamento da contratação, o estudo técnico preliminar deverá ser deliberado pela autoridade imediatamente superior do respectivo órgão do Poder Judiciário.
CNJ - Resolução 468 - Artigo 14
Art. 14. Caso a autoridade máxima da área de TIC venha a compor a equipe de planejamento da contratação, o estudo técnico preliminar deverá ser deliberado pela autoridade imediatamente superior do respectivo órgão do Poder Judiciário.