CNJ - Resolução 468 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DAS FASES DA CONTRATAÇÃO DE STIC


Art. 6º. As contratações de STIC deverão seguir as seguintes fases:

I - planejamento da contratação;

II - seleção do fornecedor; e

III - gestão do contrato.

Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas. (redação dada pela Resolução n. 480, de 16.11.2022)

CNJ - Resolução 468 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DAS FASES DA CONTRATAÇÃO DE STIC


Art. 6º. As contratações de STIC deverão seguir as seguintes fases:

I - planejamento da contratação;

II - seleção do fornecedor; e

III - gestão do contrato.

Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas. (redação dada pela Resolução n. 480, de 16.11.2022)