CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os órgãos do Poder Judiciário submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ poderão optar pela utilização da Lei nº 8.666/1993, para contratação de bens e serviços de TIC, enquanto a lei permanecer vigente, observado o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.