CNJ - Resolução 468 - Artigo 33

Art. 33. Serão observados em todas as contratações de bens e serviços critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos do art. 144 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Os editais devem conter regras claras privilegiando fornecedores que tenham os seus processos comprovadamente baseados em práticas de sustentabilidade ambiental.

§ 2º - As aquisições de bens de consumo ou permanentes devem prever o seu descarte ou reutilização de forma sustentável, quando obsoletos ou inservíveis.

CNJ - Resolução 468 - Artigo 33

Art. 33. Serão observados em todas as contratações de bens e serviços critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos do art. 144 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Os editais devem conter regras claras privilegiando fornecedores que tenham os seus processos comprovadamente baseados em práticas de sustentabilidade ambiental.

§ 2º - As aquisições de bens de consumo ou permanentes devem prever o seu descarte ou reutilização de forma sustentável, quando obsoletos ou inservíveis.