CNJ - Resolução 468 - Artigo 10

Seção I
Da Fase de Planejamento da Contratação


Art. 10. É obrigatória a execução da fase de planejamento da contratação de STIC, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I - inexigibilidade;

II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III - criação ou adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade;

IV - contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais;

V - contratação de empresas públicas de TIC; e

VI - termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.

Parágrafo único. Caso seja identificada por qualquer órgão do Poder Judiciário, na base de dados da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), objeto similar à contratação pretendida, o ETP poderá ser aproveitado, no que couber, devendo ser revisto o gerenciamento de riscos quando a natureza do objeto o exigir.

CNJ - Resolução 468 - Artigo 10

Seção I
Da Fase de Planejamento da Contratação


Art. 10. É obrigatória a execução da fase de planejamento da contratação de STIC, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I - inexigibilidade;

II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III - criação ou adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade;

IV - contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais;

V - contratação de empresas públicas de TIC; e

VI - termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.

Parágrafo único. Caso seja identificada por qualquer órgão do Poder Judiciário, na base de dados da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), objeto similar à contratação pretendida, o ETP poderá ser aproveitado, no que couber, devendo ser revisto o gerenciamento de riscos quando a natureza do objeto o exigir.