CNJ - Resolução 468 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. As contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ poderão ser realizadas com base na Lei nº 14.133/2021, ou com fundamento na Lei Complementar nº 182/2021. (redação dada pela Resolução n. 616, de 11.3.2025)

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar a Contratação de Soluções Inovadoras (CPSI) prevista na Lei Complementar nº 182/2021, com aplicação subsidiária da Lei nº 14.133/2021, quando presentes os requisitos previstos em lei. (redação dada pela Resolução n. 616, de 11.3.2025)

CNJ - Resolução 468 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. As contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ poderão ser realizadas com base na Lei nº 14.133/2021, ou com fundamento na Lei Complementar nº 182/2021. (redação dada pela Resolução n. 616, de 11.3.2025)

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar a Contratação de Soluções Inovadoras (CPSI) prevista na Lei Complementar nº 182/2021, com aplicação subsidiária da Lei nº 14.133/2021, quando presentes os requisitos previstos em lei. (redação dada pela Resolução n. 616, de 11.3.2025)