Lei 9.216/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo III desta Lei.

Lei 9.216/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo III desta Lei.