Lei 15.228/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, a delimitação do bioma Pantanal é aquela estabelecida no Mapa de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Lei 15.228/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, a delimitação do bioma Pantanal é aquela estabelecida no Mapa de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).