Lei 15.228/2025 - Artigo 13

CAPÍTULO VII
DO TURISMO NO BIOMA PANTANAL


Art. 13. As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal devem buscar:

I - desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;

II - articular e incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

III - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;

IV - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o turismo com bases sustentáveis;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o desenvolvimento e o crescimento do turismo com bases sustentáveis, com a valorização do patrimônio natural e cultural do bioma Pantanal;

VI - criar eixos turísticos ambientais com infraestrutura adequada à atividade turística;

VII - estimular e promover o aperfeiçoamento e a capacitação do profissional de turismo por meio de parcerias públicas e privadas, viabilizando a inserção desse profissional e das comunidades locais no mercado de trabalho;

VIII - estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo por meio de políticas de investimento e financiamento e de geração de empregos;

IX - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou artificial;

X - criar infraestrutura básica e turística;

XI - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural e cultural.

Lei 15.228/2025 - Artigo 13

CAPÍTULO VII
DO TURISMO NO BIOMA PANTANAL


Art. 13. As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal devem buscar:

I - desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;

II - articular e incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

III - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;

IV - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o turismo com bases sustentáveis;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o desenvolvimento e o crescimento do turismo com bases sustentáveis, com a valorização do patrimônio natural e cultural do bioma Pantanal;

VI - criar eixos turísticos ambientais com infraestrutura adequada à atividade turística;

VII - estimular e promover o aperfeiçoamento e a capacitação do profissional de turismo por meio de parcerias públicas e privadas, viabilizando a inserção desse profissional e das comunidades locais no mercado de trabalho;

VIII - estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo por meio de políticas de investimento e financiamento e de geração de empregos;

IX - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou artificial;

X - criar infraestrutura básica e turística;

XI - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural e cultural.