Lei 15.228/2025 - Artigo 15

CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DO BIOMA PANTANAL


Art. 15. No bioma Pantanal, o uso e a exploração ecologicamente sustentável serão feitos de forma a garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos, conforme dispuser o regulamento e de acordo com os dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Parágrafo único. Entende-se por exploração ecologicamente sustentável o aproveitamento econômico do meio ambiente de maneira a assegurar a perenidade dos recursos ambientais renováveis, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Lei 15.228/2025 - Artigo 15

CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DO BIOMA PANTANAL


Art. 15. No bioma Pantanal, o uso e a exploração ecologicamente sustentável serão feitos de forma a garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos, conforme dispuser o regulamento e de acordo com os dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Parágrafo único. Entende-se por exploração ecologicamente sustentável o aproveitamento econômico do meio ambiente de maneira a assegurar a perenidade dos recursos ambientais renováveis, de forma socialmente justa e economicamente viável.