CAPÍTULO IX
DO APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BIOMA PANTANAL
DO APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BIOMA PANTANAL
Art. 18. O poder público promoverá as linhas de ação elencadas no art. 41 e seus incisos I a III da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), com foco em programas de pagamento por serviços ambientais, em programas de compensação pelas medidas de conservação ambiental adotadas e na negociação de Cotas de Reserva Ambiental, observando-se a regularidade da atividade quanto ao cumprimento da legislação.