Lei 15.228/2025 - Artigo 17

Art. 17. O corte e a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público quanto de domínio privado, no bioma Pantanal, dependerão de cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

§ 1º - São vedados o corte e a supressão de que trata o caput no caso em que o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e às áreas de Reserva Legal.

§ 2º - Será oferecida assistência aos povos e comunidades tradicionais e aos agricultores de pequena propriedade ou posse rural familiar no manejo e na exploração sustentável de espécies da flora nativa.

Lei 15.228/2025 - Artigo 17

Art. 17. O corte e a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público quanto de domínio privado, no bioma Pantanal, dependerão de cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

§ 1º - São vedados o corte e a supressão de que trata o caput no caso em que o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e às áreas de Reserva Legal.

§ 2º - Será oferecida assistência aos povos e comunidades tradicionais e aos agricultores de pequena propriedade ou posse rural familiar no manejo e na exploração sustentável de espécies da flora nativa.