Art. 27. Regulamento contemplará a cooperação entre a União e os Estados do Pantanal, com a participação da sociedade civil, para a implementação das regras previstas nesta Lei.
Lei 15.228/2025 - Artigo 27
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Regulamento contemplará a cooperação entre a União e os Estados do Pantanal, com a participação da sociedade civil, para a implementação das regras previstas nesta Lei.