CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA DEFINIÇÃO DO BIOMA PANTANAL
DO OBJETO E DA DEFINIÇÃO DO BIOMA PANTANAL
Art. 1º. O uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal, patrimônio nacional, observarão o que estabelecem esta Lei e a legislação ambiental vigente, em especial a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.