Lei 15.228/2025 - Artigo 21

Art. 21. É vedada a aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais no bioma Pantanal nos seguintes casos:

I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso firmado junto aos órgãos competentes com base nas Leis nºs 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

II - (VETADO).

Lei 15.228/2025 - Artigo 21

Art. 21. É vedada a aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais no bioma Pantanal nos seguintes casos:

I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso firmado junto aos órgãos competentes com base nas Leis nºs 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

II - (VETADO).