Lei 15.228/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O BIOMA PANTANAL


Art. 4º. As políticas públicas para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal promoverão o seu desenvolvimento sustentável e terão como objetivos:

I - o apoio e o incentivo a atividades econômicas que sejam compatíveis com a proteção desse patrimônio e que assegurem emprego e renda à sua população;

II - a garantia de segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito em relação à continuidade das atividades econômicas implantadas e consolidadas, nos termos da legislação em vigor;

III - a melhoria da qualidade de vida de todos os segmentos da sociedade, com inclusão social e redução das desigualdades regionais;

IV - o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e do desenvolvimento dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, bem como sua valorização;

V - o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes e das tradições do homem pantaneiro;

VI - o reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e a promoção das potencialidades da região;

VII - a proteção da diversidade biológica e do regime de inundação e o respeito aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados;

VIII - a valorização dos produtos e serviços oriundos do bioma Pantanal, como forma de diversificação da economia regional;

IX - a promoção do desenvolvimento das atividades agropecuárias por meio de capacitação e extensão rural, incluído o incentivo a alternativas tecnológicas ao uso do fogo;

X - a reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, no desenvolvimento regional, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos;

XI - a manutenção e a recuperação da biodiversidade e do regime hidrológico do bioma Pantanal.

Lei 15.228/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O BIOMA PANTANAL


Art. 4º. As políticas públicas para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal promoverão o seu desenvolvimento sustentável e terão como objetivos:

I - o apoio e o incentivo a atividades econômicas que sejam compatíveis com a proteção desse patrimônio e que assegurem emprego e renda à sua população;

II - a garantia de segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito em relação à continuidade das atividades econômicas implantadas e consolidadas, nos termos da legislação em vigor;

III - a melhoria da qualidade de vida de todos os segmentos da sociedade, com inclusão social e redução das desigualdades regionais;

IV - o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e do desenvolvimento dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, bem como sua valorização;

V - o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes e das tradições do homem pantaneiro;

VI - o reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e a promoção das potencialidades da região;

VII - a proteção da diversidade biológica e do regime de inundação e o respeito aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados;

VIII - a valorização dos produtos e serviços oriundos do bioma Pantanal, como forma de diversificação da economia regional;

IX - a promoção do desenvolvimento das atividades agropecuárias por meio de capacitação e extensão rural, incluído o incentivo a alternativas tecnológicas ao uso do fogo;

X - a reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, no desenvolvimento regional, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos;

XI - a manutenção e a recuperação da biodiversidade e do regime hidrológico do bioma Pantanal.