CAPÍTULO V
DO COMBATE AO DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADO
DO COMBATE AO DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADO
Art. 6º. As políticas nacionais de prevenção e de combate ao desmatamento não autorizado no bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes:
I - gestão descentralizada e compartilhada de políticas públicas e ações administrativas, por meio de cooperação institucional entre a União, os Estados e os Municípios;
II - participação dos diferentes setores da sociedade, fortalecendo a transparência e o controle social;
III - apoio aos planos estaduais e municipais de prevenção e controle do desmatamento;
IV - elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo, visando a fortalecer a governança e a sustentabilidade das cadeias produtivas;
V - regularização fundiária e combate à grilagem de terras e às ocupações desordenadas e irregulares no bioma;
VI - fortalecimento e apoio à gestão das áreas protegidas no Pantanal;
VII - fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais;
VIII - apoio e incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
IX - promoção do manejo florestal sustentável, com valorização dos produtos madeireiros, não madeireiros e alimentícios nativos e dos serviços ambientais das áreas de vegetação nativa, de modo a incentivar preferencialmente o uso múltiplo de seus recursos naturais e a evitar a supressão da vegetação para uso alternativo do solo;
X - apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas e a reduzir a demanda por novas áreas para produção.