Art. 14. As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal compreenderão as seguintes áreas estratégicas:
I - gestão e fomento ao turismo com bases sustentáveis no bioma;
II - desenvolvimento de destinos turísticos;
III - promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma;
IV - certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.
I - gestão e fomento ao turismo com bases sustentáveis no bioma;
II - desenvolvimento de destinos turísticos;
III - promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma;
IV - certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.