Lei 15.228/2025 - Artigo 14

Art. 14. As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal compreenderão as seguintes áreas estratégicas:

I - gestão e fomento ao turismo com bases sustentáveis no bioma;

II - desenvolvimento de destinos turísticos;

III - promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma;

IV - certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.

Lei 15.228/2025 - Artigo 14

Art. 14. As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal compreenderão as seguintes áreas estratégicas:

I - gestão e fomento ao turismo com bases sustentáveis no bioma;

II - desenvolvimento de destinos turísticos;

III - promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma;

IV - certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.