Lei 15.228/2025 - Artigo 28

Art. 28. A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais do bioma Pantanal sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e em sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis e da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, conforme o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Lei 15.228/2025 - Artigo 28

Art. 28. A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais do bioma Pantanal sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e em sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis e da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, conforme o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).