Lei 15.228/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS


Art. 3º. Para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal serão observados os seguintes princípios:

I - poluidor-pagador;

II - protetor-recebedor;

III - participação social, acesso à informação e transparência;

IV - pacto federativo;

V - respeito às diversidades locais e regionais;

VI - desenvolvimento sustentável;

VII - uso sustentável, conservação e proteção dos recursos naturais;

VIII - prevenção e precaução;

IX - função social e ambiental da propriedade;

X - celeridade processual;

XI - solução pacífica de conflitos;

XII - segurança jurídica.

Lei 15.228/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS


Art. 3º. Para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal serão observados os seguintes princípios:

I - poluidor-pagador;

II - protetor-recebedor;

III - participação social, acesso à informação e transparência;

IV - pacto federativo;

V - respeito às diversidades locais e regionais;

VI - desenvolvimento sustentável;

VII - uso sustentável, conservação e proteção dos recursos naturais;

VIII - prevenção e precaução;

IX - função social e ambiental da propriedade;

X - celeridade processual;

XI - solução pacífica de conflitos;

XII - segurança jurídica.