Lei 15.228/2025 - Artigo 22

Art. 22. Sem prejuízo de outras fontes de recursos, as ações de preservação e recuperação do meio ambiente no bioma Pantanal desenvolvidas por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão contar com apoio financeiro decorrente:

I - do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;

II - de doações em espécie de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - de fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

Lei 15.228/2025 - Artigo 22

Art. 22. Sem prejuízo de outras fontes de recursos, as ações de preservação e recuperação do meio ambiente no bioma Pantanal desenvolvidas por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão contar com apoio financeiro decorrente:

I - do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;

II - de doações em espécie de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - de fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.