CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º. O uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes gerais:
I - governança sobre os processos de ocupação territorial e de exploração sustentável dos recursos naturais, de modo a orientar os processos de transformação do setor produtivo e a garantir o atendimento dos direitos essenciais das populações locais;
II - cooperação, gestão descentralizada, integração entre as políticas públicas das 3 (três) esferas de governo e compartilhamento de ações administrativas, em especial monitoramento e fiscalização ambientais, assegurada a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado nos processos de formulação de políticas e de tomada de decisão;
III - promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos indígenas, das comunidades tradicionais, do homem pantaneiro e do setor privado nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
IV - proteção da integridade social e cultural dos povos indígenas e das comunidades tradicionais do Pantanal;
V - valorização da diversidade sociocultural e ambiental e redução das desigualdades nacional e regional;
VI - ampliação da infraestrutura regional, por meio do devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, para atividades de utilidade pública e interesse social, bem como ampliação da prestação de serviços essenciais à qualidade de vida de seus habitantes, em especial a implantação dos serviços públicos, das infraestruturas e das instalações operacionais de saneamento básico de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico);
VII - prevenção e combate ao desmatamento não autorizado e aos incêndios florestais, conforme os arts. 6º e 7º desta Lei;
VIII - adoção de ações de mitigação da mudança do clima e de adaptação aos seus efeitos adversos;
IX - conservação e exploração sustentável da diversidade biológica e repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de seus recursos genéticos;
X - apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas;
XI - (VETADO);
XII - fomento à recomposição de espécies da vegetação nativa em áreas protegidas desmatadas e degradadas;
XIII - promoção da recuperação de áreas degradadas, por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XIV - fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais no bioma;
XV - diversificação da economia regional, com ênfase em incentivos ao desenvolvimento da bioeconomia e do turismo com bases sustentáveis;
XVI - elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo e ampliação do crédito e do fomento para atividades e cadeias produtivas sustentáveis e para práticas agropecuárias sustentáveis, incluindo o pagamento por serviços ambientais;
XVII - promoção da regularização fundiária;
XVIII - incentivo e apoio à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;
XIX - garantia da soberania nacional, da integridade territorial e dos interesses nacionais e fortalecimento da integração do Brasil com os países fronteiriços ao bioma Pantanal;
XX - promoção da conservação da biodiversidade, do conhecimento científico e do desenvolvimento sustentável, por meio da implementação da gestão cooperada entre o poder público e os setores organizados;
XXI - promoção da cooperação internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento e a produção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovações que visem à implementação das ações previstas nesta Lei;
XXII - promoção do desenvolvimento territorial integrado entre campo e cidade;
XXIII - implantação de programas de monitoramento da fauna e da flora;
XXIV - ações de prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres e à biopirataria;
XXV - fomento à certificação ambiental de atividades e à rastreabilidade das cadeias produtivas sustentáveis desenvolvidas;
XXVI - priorização da recuperação da vegetação em áreas de preservação permanente de nascentes, áreas de recarga de aquíferos e áreas com elevado potencial de erosão;
XXVII - elaboração de políticas públicas para estimular a formação de rede de coletores de sementes;
XXVIII - promoção da educação ambiental para fomentar a conscientização ambiental;
XXIX - estímulo à criação e à mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa.