Decreto-Lei 1.403/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção a que se refere o artigo 1º se aplica aos materiais e equipamentos que integram o Programa de Construção Naval 1971-1975 e que tenham sido beneficiados por instrumentos legais ora revogados.

Decreto-Lei 1.403/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção a que se refere o artigo 1º se aplica aos materiais e equipamentos que integram o Programa de Construção Naval 1971-1975 e que tenham sido beneficiados por instrumentos legais ora revogados.