Decreto-Lei 1.403/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A importação a que se refere o artigo 1º não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, desde que os equipamentos e materiais estejam incluídos em listas específicas aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Decreto-Lei 1.403/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A importação a que se refere o artigo 1º não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, desde que os equipamentos e materiais estejam incluídos em listas específicas aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.