Lei 9.064/1995 - Artigo 4

Art. 4º. As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada, monetariamente, na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento.

Lei 9.064/1995 - Artigo 4

Art. 4º. As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada, monetariamente, na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento.