Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - na análise de que trata o art. 57, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4º - A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - na análise de que trata o art. 57, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4º - A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.