Art. 37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1º - A organização da sociedade civil deverá efetuar os pagamentos das despesas na plataforma Transferegov.br, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 58.
§ 1º - A organização da sociedade civil deverá efetuar os pagamentos das despesas na plataforma Transferegov.br, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 58.