Art. 3º. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 2º - As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público poderão ser processadas em plataforma eletrônica própria.
§ 3º - O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 2º - As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público poderão ser processadas em plataforma eletrônica própria.
§ 3º - O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.