Art. 2º. As parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º - O termo de fomento será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º - O termo de colaboração será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º - A celebração de termo de fomento ou termo de colaboração será precedida de chamamento público, exceto nas hipóteses previstas nos § 3º e § 5º do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º - O termo de fomento será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º - O termo de colaboração será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º - A celebração de termo de fomento ou termo de colaboração será precedida de chamamento público, exceto nas hipóteses previstas nos § 3º e § 5º do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)