Decreto 8.726/2016 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I
Da liberação e da contabilização dos recursos


Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º - Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.

§ 2º - Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º - O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este perdurar: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - por mais de trinta dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - por mais de sessenta dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Decreto 8.726/2016 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I
Da liberação e da contabilização dos recursos


Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º - Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.

§ 2º - Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º - O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este perdurar: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - por mais de trinta dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - por mais de sessenta dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)