Art. 55. Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma Transferegov.br, que conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25.
§ 3º - O órgão ou a entidade da administração pública federal dispensará a observância ao disposto no § 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º - A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
§ 5º - Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha o grau de satisfação do público-alvo. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25.
§ 3º - O órgão ou a entidade da administração pública federal dispensará a observância ao disposto no § 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º - A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
§ 5º - Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha o grau de satisfação do público-alvo. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)