Seção II
Do acordo de cooperação
Do acordo de cooperação
Art. 5º. O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º - O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública federal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º - O acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação.
§ 3º - O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.