Decreto 8.726/2016 - Artigo 84-A

Art. 84-A. O Confoco terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

b) Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

c) Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

e) Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

i) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

j) Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

l) Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

m) Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

o) Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

p) Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

q) Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

r) Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 1º - Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 2º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 4º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 5º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 6º - Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 7º - Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Decreto 8.726/2016 - Artigo 84-A

Art. 84-A. O Confoco terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

b) Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

c) Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

e) Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

i) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

j) Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

l) Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

m) Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

o) Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

p) Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

q) Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

r) Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 1º - Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 2º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 4º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 5º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 6º - Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 7º - Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)