Decreto 8.726/2016 - Artigo 83

CAPÍTULO XI
DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO


Art. 83. Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Parágrafo único. Ao Confoco compete:

I - monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 13.019, de 2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação;

II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;

III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos;

IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria;

V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Decreto 8.726/2016 - Artigo 83

CAPÍTULO XI
DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO


Art. 83. Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Parágrafo único. Ao Confoco compete:

I - monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 13.019, de 2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação;

II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;

III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos;

IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria;

V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)