Art. 85. O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 1º - O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 3º - O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 1º - O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 3º - O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)