Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei nº 13.019, de 2014, observará as diretrizes e os objetivos dispostos no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e as políticas, orientações e normas estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e por planos anuais elaborados pelos integrantes do Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal - Sicom.
§ 1º - Os meios de comunicação pública federal de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no âmbito das parcerias.
§ 2º - Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 1º - Os meios de comunicação pública federal de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no âmbito das parcerias.
§ 2º - Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.