Decreto 8.726/2016 - Artigo 72

Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista no § 6º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Decreto 8.726/2016 - Artigo 72

Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista no § 6º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.