Seção II
Da comissão de seleção
Da comissão de seleção
Art. 13. O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
§ 1º - Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 2º - O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3º - A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§ 4º - A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimento previstas no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º - O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número total de membros da comissão de seleção. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 6º - A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)